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Fixada tese jurídica sobre prazo para restabelecimento da energia elétrica em casos de eventos climáticos no RS

As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de eventos climáticos, como temporais, por exemplo, nos prazos previstos no art. 176 da Resolução 414/2010 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). A tese jurídica foi fixada pelo Órgão Especial do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em sessão virtual realizada em agosto.

Com isso, as empresas têm prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural).

No entendimento do colegiado, esses prazos não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive, em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se tratar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi proposto pelos autores de uma ação ajuizada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, que visava ao ressarcimento do dano material e indenização em razão de longa demora no restabelecimento da energia elétrica. Eles buscaram junto ao Órgão Especial uniformizar a controvérsia referente ao prazo considerado razoável para o restabelecimento do serviço. O Incidente de Resolução foi aceito em maio deste ano.

Caso

No pleito, os proponentes pediram que o Órgão Especial apreciasse a seguinte questão: “O prazo considerado razoável para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção se deu em razão de eventos climáticos, é aquele previsto no art. 31 ou no art. 176 da Resolução 414/2010 da Aneel?”

De acordo com os autores, há divergência jurisprudencial entre as decisões do TJRS e das Turmas Recursais quanto ao período a ser observado para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em razão de eventos climáticos, em zonas urbanas, por isso, pediram a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.

A Resolução-Aneel nº 414/10 era o instrumento normativo que definia princípios e normas norteadoras da relação de consumo entre distribuidor de energia e consumidor e foi substituída pela Resolução-Aneel nº 1.000, de 07/12/21. Apesar disso, em razão de o Incidente de Resolução ter sido suscitado para análise da norma antiga, esta foi mantida para fins de fixação da tese jurídica.

A relatora do incidente no Órgão Especial foi a desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza.

Autor: O Sul

 

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