Caso Kiss: três réus têm progressão de regime autorizada para o semiaberto

Os réus do Caso Kiss Elissandro Callegaro Spohr, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha Leão, cujas penas foram redimensionadas por decisão da 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS, obtiveram autorização para progressão ao regime semiaberto. As decisões foram proferidas nesta sexta-feira (5/9), pelo Juiz Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, e pela Juíza Bárbara Mendes Sant’Anna, da VEC Regional de Santa Maria, responsáveis pelos Processos de Execução Criminal (PEC) dos apenados.
As medidas cumprem o que foi determinado pela Câmara em julgamento realizado no dia 26 de agosto, quando foram redefinidas as penas aplicadas aos quatro acusados, condenados no júri de 2021.
O pedido de progressão de regime do réu Mauro Londero Hoffmann se encontra com o Ministério Público, para manifestação.
Elissandro Spohr
No caso do réu Elissandro Spohr, a pena original de 22 anos e 6 meses de reclusão foi recalculada para 12 anos. Com isso, ele atingiu o requisito objetivo para progressão ao semiaberto em 6 de janeiro de 2024, após cumprir 3 anos, 8 meses e 6 dias em regime fechado — mais do que o mínimo de 1/6 da pena exigido para o benefício. A pena remanescente é de 8 anos, 3 meses e 24 dias.
O Juiz Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior negou os pedidos da defesa para progressão ao regime aberto e para concessão de livramento condicional. “Em relação ao primeiro, nos termos da súmula 491 do STJ, é inadmissível a progressão per saltume, no caso concreto, o apenado sequer implementou o requisito objetivo para ser agraciado com o regime aberto, justamente porque não cumpriu o lapso temporal de dois anos, contados de 06/01/2024; já quanto ao livramento condicional, conforme se extrai da guia de execução penal, o benefício será alcançado somente em 08/01/2026”, explicou.
O Ministério Público havia se manifestado contra a progressão, sugerindo a realização de avaliações psicológica e social. No entanto, o Juiz considerou que o réu exerceu atividade laboral e remiu dias de pena por trabalho, estudo e leitura, demonstrando capacidade de autodisciplina e reintegração ao convívio social.
Os autos foram remetidos à 3ª Vara de Execução Criminal, responsável pela gestão das vagas nos estabelecimentos prisionais masculinos de regime semiaberto.
Marcelo de Jesus dos Santos
O vocalista da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos, que está segregado no Presídio Estadual de São Vicente do Sul, foi condenado, em 2021, a 18 anos de prisão. No julgamento no TJRS, realizado no final do mês passado, a pena dele foi redefinida para 11 anos de reclusão.
De acordo a Juíza Bárbara Mendes de Sant’Anna, da Vara de Execuções Criminais Regional de Santa Maria, ele já cumpriu mais de dois anos e sete meses de prisão em regime fechado. Segundo a magistrada, com a decisão da 1ª Câmara Especial Criminal, Marcelo atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 21 de novembro de 2024, sem considerar os dias remidos. Na decisão desta sexta-feira, ele teve autorizada a redução (remissão) de nove dias da pena por trabalho e leitura realizados na casa prisional. O cálculo com a data exata está em processamento pela VEC.
Luciano Bonilha Leão
Luciano, produtor do grupo musical, também teve sua pena recalculada de 18 anos para 11 anos de reclusão em regime inicial fechado. Ele já cumpriu mais de dois anos e seis meses de prisão, tendo adquirido o requisito objetivo para progredir ao semiaberto em 26 de dezembro de 2024, sem contar a remissão de 34 dias de sua pena, autorizada hoje pela magistrada. O cálculo com a data exata está em processamento pela VEC.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul também solicitou que Marcelo e Luciano fossem submetidos a exame criminológico antes da progressão de regime. No entanto, o pedido foi negado pela Juíza, que argumentou que tal avaliação só é exigível para condenações por crimes cometidos após 11 de abril de 2024 (data em que a Lei nº 14.843 entrou em vigor). A magistrada também destacou que a exigência do exame deve estar fundamentada em elementos concretos que levantem dúvidas sobre o mérito do condenado, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a comoção social gerada pelo caso.
Autor: Rádio Guaíba
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