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MACHADINHO – Secretário de Saúde Cristiano Parodi Schafer e Assessora Jurídica Mirian do Amaral Wittmann explicam o Decreto Municipal 566/2020

Confira o Decreto e o Anexo: DECRETO MUNICIPAL Nº 566/2020, de 04 de maio de 2020. DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO COMBATE DO CORONAVIRUS – COVID-19, NO MUNICÍPIO DE MACHADINHO. ALCIR GRISON, Prefeito Municipal de Machadinho, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, Decretos Estaduais nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e nº 55.220, de 30 de abril de 2020, e, ainda, CONSIDERANDO a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) Município de Machadinho; CONSIDERANDO as medidas transitórias de distanciamento social controlado estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 55.220, de 30 de abril de 2020; CONSIDERANDO a competência concorrente do município para legislar sobre matérias de saúde pública, observados os limites e condições estabelecidas na legislação estadual e federal; CONSIDERANDO que o exercício da atividade comercial no município é fator importante para o desenvolvimento local, de fomento à economia, garantindo a preservação e a geração de emprego e renda. CONSIDERANDO que neste município não há nenhum caso suspeito ou confirmado de COVID-19, conforme boletim epidemiológico expedido pela Secretaria Municipal de Saúde; e CONSIDERANDO a existência de ala exclusiva com leitos, respiradores e equipe técnica no Hospital São João Batista, de Sananduva, para atendimento de pacientes do COVID-19; DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades COMERCIAIS, INDUSTRIAIS e de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS consideradas essenciais – aquelas elencadas nos arts. 5º, § 2º, 9º, 17 e 18 do Decreto Estadual nº 55.154 e alterações posteriores (anexo I) -, sem prejuízo da observância das medidas previstas no art. 4º do mesmo Decreto. Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, situados no território do município de Machadinho, que não sejam considerados como de atividades essenciais, poderão realizar atendimento exclusivamente nas modalidades de tele-entrega ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas. Art. 3º Fica vedado o funcionamento de: I – parques; II – teatro; III – casas de shows; IV – festas; V – feiras, com exceção da feira de produtor rural que comercialize produtos alimentícios, neste caso, com observância das mediadas de prevenção previstas no art. 4º do Decreto nº 55.154; VI – ginásios esportivos e campos de futebol; VII – clubes sociais; VIII – bares, permitida a venda de alimentos e bebidas lacradas, sem consumo no local; IX – outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de mais de 10 (dez) pessoas; X – a aglomeração de pessoas em praças, parques, ruas, avenidas e rodovias. Art. 4º As atividades de restaurantes, lancherias e bares (para a venda de alimentos e bebidas lacradas, sem consumo no local) poderá se dar somente até às 23:45 horas. Art. 5º As atividades de mercados, restaurantes, bancos, lotérica, materiais de construção e agropecuárias deverão criar um PLANO DE CONTIGÊNCIA para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, que contemple as normas previstas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154 e prevendo medidas de distanciamento e que evite a aglomeração de pessoas. Art. 6º Fica determinada a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção facial, não profissional, de proteção respiratória, sejam descartáveis ou reutilizáveis, a partir do dia 06 (seis) de maio de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, durante o deslocamento de pessoas no âmbito do Município de Machadinho, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e das demais determinações previstas em Decretos Municipais anteriores a este. § 1º As máscaras de proteção facial deverão ser usadas seguindo as orientações do Ministério da Saúde. § 2º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de quem não estiver usando máscara de proteção facial. Art. 7º Fica prorrogado a suspensão das atividades escolares da rede pública municipal e da rede privada até o dia 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogado por nova medida municipal. Art. 8º A inobservância do disposto neste Decreto, sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência no crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 9º Cópia deste Decreto será encaminhada às autoridades públicas, tais como: Brigada Militar, Polícia Civil e Ministério Público Estadual, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação deste. Art. 10. Permanecem em vigor todas as demais normas constantes dos Decretos nº 550/2020 e 554/2020, que não conflitarem com as do presente decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor todas as demais. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, MACHADINHO, RS. Em 04 de maio de 2020. Alcir Grison Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Janete Piana Secretária da Administração ANEXO I ATIVIDADES AUTORIZADA A FUNCIONAR, DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL Nº 55.154, DE 01/04/2020, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES. Art. 5º, 2º I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado; II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “take-away”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes. IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes; V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público. VI – aos restaurantes e às lancherias, que poderão atender ao público, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º deste Decreto; VII – aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º deste Decreto; VIII – aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto n.º 55.177/20) Art. 9º lojas de conveniência dos postos de combustível – observadas as medidas de que trata o art. 4.º deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados. Art. 17, § 1º I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV – atividades de defesa civil; V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas; VI – telecomunicação e internet; VII – serviço de “call center”; VIII – captação, tratamento e distribuição de água; IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo; X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XI – iluminação pública; XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas; XIII – serviços funerários; XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XIX – vigilância agropecuária; XX – controle e fiscalização de tráfego; XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º. deste artigo. (Redação dada pelo Decreto n.º 55.162/20) XXII – serviços postais; XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias; XXVI – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual; XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo; XXVIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXX – mercado de capitais e de seguros; XXXI – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; XXXII – atividades médico-periciais; XXXIII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; XXXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXV – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos. XXXVI – atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI. (Incluído pelo Decreto n.º 55.177/20) Art. 17, § 2º I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos; II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos; III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos; IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos; V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias. Art. 18 – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4.º deste Decreto. Pausar -16:14 Configurações visuais adicionais Entrar em modo Assistir e rolar Clique para aumentar Reativar  ]]>

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