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Justiça determina a retirada de mais dois outdoors irregulares em apoio a Bolsonaro em Capinzal

A Justiça Eleitoral determinou a retirada de mais outdoors de propaganda irregular em apoio ao candidato à presidência da república, Jair Messias Bolsonaro. Um deles estava instalado próximo da rodoviária e o outro no Bairro São Cristóvão, em Capinzal. Ambas as decisões foram emitidas na segunda-feira, dia 29.
Ambas as denúncias foram feitas no aplicativo Pardal na quinta-feira, dia 25. A Justiça Eleitoral intimou os proprietários de empresas gráficas do município para saber se foram os responsáveis pela confecção e colocação dos outdoors, em caso positivo, para esclarecer quais eram as dimensões do artefato, quem contratou, valor pago e para enviar a cópia de toda a documentação referente ao serviço contratado.
Confira na íntegra as decisões da Justiça Eleitoral:
Trato de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral apresentada por anônimo em face de Jair Messias Bolsonaro e Partido Liberal (PL). Informou, o interessado, a existência de outdoor do noticiado na cidade de Capinzal-SC, nas proximidades da rodoviária municipal. Juntou foto do mencionado equipamento.
Vieram os autos conclusos.
Consiste a presente NIP na existência de outdoor do noticiado, candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, em confronto com o art. 26 da Resolução n.23.610/2019, com redação dada pela Resolução n. 23.671/2021, que assim dispõe:
Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
O documento colacionado com a exordial (18651412) é prova inequívoca da propaganda irregular.
 Ademais, o endereço declinado na inicial pertence a esta Zona Eleitoral, sendo inquestionável a competência deste Juízo.
Dessa feita, nos termos do art. 9º do Provimento CRESC n. 2, de 19 de maio de2022, recebo a presente NIP e, por consequência, determino que seja intimado o candidato e o diretório municipal do PL para que efetue a retirada da propaganda no prazo de 48 horas, sob pena de multa, nos termos do art. 26 da Resolução n. 23.610/2019, com redação dada pela Resolução n. 23.671/2021.
Ainda, requisite-se ao Ofício de Registro de Imóveis para que, no prazo de 24 horas, a informação de quem é o proprietário do referido imóvel em que se encontra a propaganda irregular.
Com a informação em mãos, deverá o proprietário ser intimado para efetuar a retirada da propaganda no prazo de 48 horas, sob pena de configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da imposição de multa e/ou de retirada forçada da propaganda.
O proprietário deverá ser cientificado da obrigação de comprovar o cumprimento da presente decisão, nos termos do art. 11 do Provimento CRESC n. 2, de 19 de maio de 2022.
De igual modo, intime-se o Diretório Municipal do Partido Liberal para cumprimento da decisão exarada, sob pena de multa.
Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 12 do Provimento CRESC n. 2, de 19 de maio de 2022.
Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se com urgência.
Trato de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral apresentada por anônimo em face de Jair Messias Bolsonaro e Partido Liberal (PL). Informou, o interessado, a existência de outdoor do noticiado na cidade de Capinzal-SC, no loteamento São Cristóvão. Juntou foto do mencionado equipamento.
Vieram os autos conclusos.
Consiste a presente NIP na existência de outdoor do noticiado, candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, em confronto com o art. 26 da Resolução n.23.610/2019, com redação dada pela Resolução n. 23.671/2021, que assim dispõe:
Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
O documento colacionado com a exordial é prova inequívoca da propaganda irregular.
 Ademais, o endereço declinado na inicial pertence a esta Zona Eleitoral, sendo inquestionável a competência deste Juízo.
Dessa feita, nos termos do art. 9º do Provimento CRESC n. 2, de 19 de maio de2022, recebo a presente NIP e, por consequência, determino que seja intimado o candidato e o diretório municipal do PL para que efetue a retirada da propaganda no prazo de 48 horas, sob pena de multa, nos termos do art. 26 da Resolução n. 23.610/2019, com redação dada pela Resolução n. 23.671/2021.
Ainda, requisite-se ao Ofício de Registro de Imóveis para que, no prazo de 24 horas, a informação de quem é o proprietário do referido imóvel em que se encontra a propaganda irregular.
Com a informação em mãos, deverá o proprietário ser intimado para efetuar a retirada da propaganda no prazo de 48 horas, sob pena de configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da imposição de multa e/ou de retirada forçada da propaganda.
O proprietário deverá ser cientificado da obrigação de comprovar o cumprimento da presente decisão, nos termos do art. 11 do Provimento CRESC n. 2, de 19 de maio de 2022.
De igual modo, intime-se o Diretório Municipal do Partido Liberal para cumprimento da decisão exarada, sob pena de multa.
Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 12 do Provimento CRESC n. 2, de 19 de maio de 2022.
Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se com urgência.
Bernardo Souza
Foto na denúncia próximo da rodoviária

 

 

Autor: Magronada

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